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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 3º

- Acidentes em serviço são todos os que se verificarem em consequência de ato de serviço, como está definido no artigo 2°, e seus parágrafos, desde que não tenha havido por parte do acidentado imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares que hajam concorrido, direta ou indiretamente, para a sua determinação.

Parágrafo único

- Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior de instalações policiais-militares ou de bombeiros-militares, independente da vontade das vítimas e em virtude de motivos de força maior, tais como incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos, etc.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973