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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 40

Concluído o inquérito, o respectivo encarregado o encaminhará, por meio de oficio, ao Comandante-Geral da Corporação, que providenciará no sentido de ser o interessado submetido a uma inspeção de saúde de controle, cujo laudo será transcrito, após as "Conclusões Finais", sob o titulo "Inspeção de Saúde de Controle", no inquérito sanitário de origem, que será arquivado, procedendo-se semelhantemente ao disposto no Parágrafo 1°., do artigo 11. Parágrafo 1°. - As juntas que procederem a essa inspeção de saúde de controle deverão não só declarar se o inquérito sanitário de origem preenche ou não todas as formalidades exigidas no presente Decreto, como indicar o diagnóstico e estabelecer em seus pareceres a relação que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença de origem invocada pelo interessado no documento apresentado. Parágrafo 2°. - Do inquérito sanitário de origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo, ou será juntada ao processo do requerimento de abertura do inquérito, se aí tiver sido simultaneamente solicitado o correspondente beneficio do Estado.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973