Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Em todos os casos de inquérito sanitário de origem por doença endêmica ou epidêmica, o médico encarregado deverá pesquisar:
I
O tempo de duração da missão exercida pelo interessado em zona endêmica ou epidêmica;
II
Quando teve inicio a infecção;
III
Se durante a infecção houve asssolação mórbida ou complicações paro os vários órgãos ou aparelhos.