Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- O Atestado de Origem (ANEXO I) será constituído por três partes essenciais: prova testemunhal, prova técnica e prova de autenticidade.
Parágrafo único
- No verso do documento, serão registrados os laudos da inspeção de saúde de controle, realizada na vigência do tratamento e do exame de sanidade, feito no momento da alta, de acordo com o que dispõe o artigo 17.