Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os acidentes em serviço em que as lesões sejam mínimas, não justificando, de acordo com o parecer do médico da Corporação, a lavratura de atestado de origem, deverão ser, apenas, mas obrigatoriamente, mencionados em boletim e registrados no órgão de saúde da Corporação.
Parágrafo único
- Se o acidentado em serviço, nas condições do presente artigo, não se apresentar logo após o acidente ao órgão de saúde da Corporação, para curativos e consequente registro, deixará de existir, no caso, responsabilidade para o médico.