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Artigo 35, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 35

Em todo inquérito sanitário de origem, o médico encarregado fará uma observação clinica do paciente, obedecendo, rigorosamente, os exigências de caráter técnico, na seguinte ordem:

I

Identificação;

II

Anamnese, na qual serão consideradas as queixas do paciente, os antecedentes mórbidos hereditários, os antecedentes mórbidos pessoais e a história da doença atual;

III

Inspeção geral;

IV

Exame dos aparelhos;

V

Exames complementares;

VI

Diagnóstico;

VII

Prognóstico.