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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 51

Os documentos sanitários de origem, devidamente controlados pelas inspqções de saúde, servirão essencialmente de base a requerimentos de quaisquer benefícios do Estado relacionados com acidentes ou doenças adquiridas em consequência de ato de serviço.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973