Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os documentos sanitários de origem, devidamente controlados pelas inspqções de saúde, servirão essencialmente de base a requerimentos de quaisquer benefícios do Estado relacionados com acidentes ou doenças adquiridas em consequência de ato de serviço.