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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 47

Todo o documento sanitário de origem deverá ser controlado por inspeção de saúde, sistemática e obrigatoriamente, sob pena de nulidade deste documento. Parágrafo 1°. No caso do atestado de origem, a inspeção de saúde será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no artigo 17. Parágrafo 2°. - No caso do inquérito sanitário de origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o disposto no artigo 40. Parágrafo 3°. - Nos casos previstos nos artigos 14, 15 e 16 do presente Decreto, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, com a máxima brevidade, para que o mesmo seja submetido à inspeção de saúde de que trata este artigo.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973