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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 9º

- A prova de autenticidade é feita e assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação, reconhecendo como verdadeiras as firmas das testemunhas e do médico. Também lhe compete, obrigatoriamente, declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que sabia sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares.

Parágrafo único

- Nos casos previstos pelos parágrafos do artigo 8°., a firma do médico que não pertencer à Corporação será reconhecida por tabelião.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973