Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Documentos Sanitários de Origem (DSO) são instrumentos administrativos que, para fins de amparo do Estado, servem para comprovar acidentes em serviço ou apurar se as incapacidades físicas, verificadas em inspeção de saúde, dependem ou resultam de enfermidades contraídas em ato de serviço.
Parágrafo único
- Constituem documentos sanitários de origem: o Atestado de Origem (AO) e o Inquérido Sanitário de Origem (ISO).