Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento, diretamente ou por deprecata.