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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 32

As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento, diretamente ou por deprecata.