Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá, em seguida, as conclusões finais. Parágrafo 1° - No relatório deverá ser feito um resumo de tudo o que houver sido apurado e o justificativa técnica das conclusões resultantes das perícias realizadas. Parágrafo 2°. - Nas conclusões finais, o encarregado do inquérito emitirá seu parecer definitivo, declarando, de modo seguro e insofismável, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade física ou a invalidez do paciente resultou, ou não, de doença ou lesão adquirida em consequência do serviço, segundo o invocado pelo interessado.