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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 8º

- A prova técnica será preenchida e assinada pelo médico da Corporação que prestar os primeiros socorros ao acidentado e constará de uma descrição detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente referido na prova testemunhal, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito. Parágrafo 1°. - Se não existir médico da Corporação na localidade em que ocorreu o acidente, a prova técnica poderá ser preenchida por outro médico, desde que autorizado pe|o Comandante-Geral. Parágrafo 2°. - Quando o acidente ocorrer em localidade onde não haja médico, será o fato, depois de preenchida a prova testemunhal, comunicado imediatamente à autoridade superior, a fim de que sejam tomadas as providenciais julgadas convenientes, no sentido de ser socorrido o acidentado, sendo lavrada a prova técnica pelo primeiro médico da Corporação ou outro autorizado que atender o paciente.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973