Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O atestado de origem será lavrado em duas vias, sendo a primeira arquivada na Corporação e a segunda entregue ao acidentado. Parágrafo 1° - O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim, devendo ser feito o registro da ocorrência no órgão de saúde da Corporação. Parágrafo 2°. - Se for extraviada a segunda via, por qualquer motivo, poderá a mesma ser substituída por uma cópia autenticada da primeira via, a requerimento do interessado, ou a pedido de autoridade competente.