Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os inquéritos sanitários de origem, considerados como verdadeiras perícias médicas, deverão ser de proprio punho dos respectivos encarregados, ou então datilografados, não havendo, por isso, necessidade de serem nomeados escrivães.