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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 38

Os inquéritos sanitários de origem, considerados como verdadeiras perícias médicas, deverão ser de proprio punho dos respectivos encarregados, ou então datilografados, não havendo, por isso, necessidade de serem nomeados escrivães.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973