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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 15

Se o acidentado, socorrido por médico que não seja da Corporação ou em postos de assistência pública, permanecer em seguida recolhido a estabelecimento civil ou em domicilio, deverão os comandantes ou chefes diretos a que estiver subordinado providenciar, dentro do prazo de 48 horas, o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973