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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 53

Quando a Corporação não dispuser de médicos para constituírem as juntas de saúde de que trata o presente Decreto, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de facultativos, para a execução de tal trabalho.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973