Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Quando a Corporação não dispuser de médicos para constituírem as juntas de saúde de que trata o presente Decreto, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de facultativos, para a execução de tal trabalho.