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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 26

Nos casos de acidentes, somente nas hipóteses excepcionais de não ter sido lavrado o atestado de origem (artigo 13, Parágrafo 2°.), de ter havido extravio ou pelas circunstâncias especificadas nos artigos 12 e 21, poderá proceder-se a inquérito sanitário de origem.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973