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Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO DISTRÍTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e em conformidade com o artigo 60, caput, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, considerando o que consta do Processo n° 030.020.223/90 DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de março de 1991


Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O policial Militar e seus dependentes, de acordo com a alínea e do incise IV, do artigo 50, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, têm direito à assistência Médico-Hospitalarlar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

A assistência Médico-Hospitalar a ser prestadá ao policial militar e seus dependentes será proporcionada através das Organizações de Saúde de que trata o artigo 42 deste Decreto.

Art. 3º

Para os efeitos desta regulamentação, são adotadas as seguintes conceituações:

I

ALTA HOSPITALAR – é ato pelo qual um paciente interno ou externe é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração por interesse próprio;

II

AMBULATÓRIO – é a unidade médico assistêncial, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) - é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológico, bem como o fornecimento, a aplicação e meios cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessárias, prestados em Organização de Saúde;

IV

BAIXA – é o ato de afastamento temporário de serviço de policial militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;

V

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA AMH – é o documento que habilita o servidor militar, pensionistas e dependentes a utilizarem os serviços de assistência Médico-Hospitalar da Corporação;

VI

CLÍNICA ESPECIALIZADA – é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinada ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;

VII

CONSULTA – é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;

VIII

DEPENDENTES – são os assim definidos no Estatuto dos Servidores Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;

IX

DIÁRIA DE ACOMPANHANTE – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e de alimentação do acompanhante;

X

DIÁRIAS DE HOSPITALIZAÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial militar e seus dependentes, que não tenham direito à assistência Médico-Hospitalar gratuita e venham a ser internados em Organização de Saúde;

XI

EMERGÊNCIA – é o estado da manifestação de enfermidade, em situação crítica, perigosa Fortuita;

XII

EVACUAÇÃO – é a transferência do paciente, razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, fora do Distrito Federal ou dessa para outra, localizada em outro Estado eu no exterior;

XIII

EXAMES COMPLEMENTARES – são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento de diagnóstico e ao tratamento, tais comeo exames radiculálgicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos e provas funcionais;

XIV

GUIA DE ENCAMINHAMENTO – é a autorização emitida na Organização de Saúde da Corporação, que procede a todos os atendimentos de policiais militares e dependentes, nos Órgãos convenentes ou contratados com a Polícia Militar de Distrito Federal, exceto nos casos de urgência;

XV

HOSPITAL ESPECIALIZADO – é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupes de doenças;

XVI

HOSPITALIZAÇÃO – é a internação de paciente em Organização Hospitalar ou Para Hospitalar, abrangendo o alentejano. A alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

XVII

INTERNAÇÃO OU INTERNAMENTO – é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XVIII

ORGANIZAÇÃO OU ÓRGÃO DE SAÚDE – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórias, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa;

XIX

ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR – é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação eu ambulancial;

XX

ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR – é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata as desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde e Clínicas;

XXI

PENSIONISTA – é a beneficiária do Policial Militar, habilitada à Pensão Policial Militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

XXII

PRONTUÁRIO MÉDICO – é o conjunto de documentação que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;

XXIII

REGISTRO OU MATRÍCULA – é a inscrição de usuário em Organização de Saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;

XXIV

REMOÇÃO – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;

XXV

TAXA DE SALA DE CIRURGIA – é a importância a ser realizada, para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluído os medicamentos aplicados ao paciente;

XXVI

TAXA DE REMOÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;

XXVII

TRATAMENTO – é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados para cura ou alívio do paciente; e

XXVIII

URGÊNCIA – é a Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de vida ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de consequência grave.

Art. 4º

A Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, ao Policial Militar e a seus dependentes será prestada:

I

pelas Organizações de Saúde e Assistência Social da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

por Organizações Civis eu Militares de Saúde Especializadas ou não, Oficiais ou Particulares, mediante Convênio eu Contrate; e

III

por Organizações estrangeiras de Saúde, Especializadas ou não;

Parágrafo único

– O estabelecimento de prioridade para utilização das Organizações de que trata este artigo será em função de indispensável padecer médico, emitido pelo Órgão de Saúde da Corporação e aprovado pelo Comandante Geral, para Organizações fora do Distrito Federal e pele Governador de Distrito Federal, para as do Exterior.

Art. 5º

A Organização de Saúde da Corporação destina-se, princípio atendimento dos policiais militares da Polícia Militar, pensionista e seus respectivos dependentes, assim definidos na legislação específica.

Art. 6º

Em cases especiais, o Policial Militar e seus dependentes poderão ser internados em Organização Hospitalar pertencente a cutra Organização Militar ou Civil, da União eu de curtos Estados.

Parágrafo único

– Compreende-se por casos especiais, para efeito contido no presente artigo: I. - aqueles que embora possam ser atendidos por Organização Hospitalar eu de Saúde da Corporação, são, prestados ao titular ou dependente que se encontre. fera de Distrito Federal;

II

os graves, quando outra Organização dispuser de recursos mais aperfeiçoados; e

III

os casos de emergência.

Art. 7º

O Policial Militar e seus dependentes, quando internados em Organizações de Saúde, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam e não haja prejuízo para o tratamento do paciente, nem para o funcionamento da Organização, a critério do respectivo Diretor ou médico Assistente.

§ 1º

O acompanhante ficará sujeito às normas da Organização e ao pagamento da diária de acompanhante, em vigor na respectiva Organização.

§ 2º

Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante Geral poderá designar um policial militar para dar a competente assistência ao enfermo.

Título II

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO

Art. 8º

A assistência medico- hospitalar aos policiais militares, pensionistas e seus dependentes legais, em Organizações de Saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento pela respectiva Unidade Hospitalar da Corporação

Art. 9º

Os internamentos de emergência, em Organizações de Saúde estranhas à Polícia Militar, ocorridos em desacordo com o artigo anterior, poderão ser ratificados pelo Órgão de Saúde da Corporação, desde que comprovada a urgência.

§ único

– A continuidade do tratamento dos casos especificados no artigo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação, para o órgão de saúde da corporação, ficará condicionada à situação médica do paciente.

Art. 10

Ao policial Militar que se encontre no exterior, em caráter de serviço, será prestada assistência médico-hospitalar que lhe seria prestada no Território Nacional, desde que verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, dando-se o encaminhamento pelo seu comandante, chefe, Diretor ou autoridade equivalente competente para tal.

Art. 11

As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber de acordo com o presente Decreto.

Art. 12

Mediante proposta do Centro de Assistência Social, de acordo com os recursos disponíveis e com as normas baixadas pelo Comandante – Geral, poderá a Corporação adiantar a aquisição aos beneficiários da AMH, no comércio local, para posterior ressarcimento, através de desconto:

I

aparelhos ortopédicos, máximo de 01 (um) a cada 03 (três) anos, cadeiras de rodas, apenas 01 (uma) aparelhos ortopédicos de uso temporário (coletes e colares ortopédicos) ou outros similares: e

II

outros equerimento do responsável ao Comandante – Geral, condicionado a parecer do Medico da corporação

Título III

DAS INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES

Capítulo I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 13

São passíveis de indenização todo os atos médicos e paramédicos ou de outra, que demandam dispêndios não relacionadas com as despensas correntes e de capital da Organização de Saúde da Corporação

Parágrafo único

– Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, observado o disposto no artigo 38.

Art. 14

não constituem objeto de indenização os seguintes itens:

I

medidas profiláticas, periciais e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

II

Consultas, assistências médicas e de enfermagem, curativos não relacionadas na tabela de indenizações aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com recursos próprios das Organizações de Saúde da Corporação;

III

medicamentos recebidos pela Corporação ou, eventualmente produzidos em seu laboratório;

IV

taxa de remoção, quando envolvida recursos próprios da Corporação; e

V

inspiração de saúde, quando de interesse do serviço.

Art. 15

Os Policiais Militares terão à assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:

I

ferimento recebido em decorrência da manutenção da ordem pública, doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficientes.

II

acidentes em serviço de qualquer natureza; e

III

doença adquirida com relação de causa e efeito com o serviço

Capítulo II

Seção I

DAS INDENIZAÇÕES DO POLICIAL-MILITAR

Art. 16

O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estará sujeito ás seguintes indenizações:

I

atos médicos paramédicos e ouros constantes na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral. Observando o disposto no artigo 38;

II

medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação, quando hospitalizado;

III

aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme normas regulamentes;

IV

serviços solicitados a organizações ou especialista estranhos à Polícia Militar; e

V

diária de acompanhante, de forma integral.

Seção II

DAS ISENÇÕES DO POLICIAL-MILITAR

Art. 17

O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estaráisento das seguintes indenizações:

I

quando hospitalizad, de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, conforme regulamentação;

II

de qualquer natureza, em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, se amparado pelo artigo 15;

III

da diária de hospitalização;

IV

de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisiotérapicas, quando hospitalizado, conforme regulamentação específica;

V

de taxa de sala de cirurgia; e

VI

de taxa de remoção.

Seção III

DAS IDENIZAÇÕES DE DEPENDENTES E PENSIONISTA

Art. 18

Os dependentes e pensionista do policial militar, quando hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em Organizações de Saúde da Corporação, estarão sujeitos ás seguintes indenizações:

I

atos médicos, paramédicos e outros relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Corporação, observando o disposto no artigo 38

II

medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação de forma integral quando em tratamento ambulatorial e, a critério da Corporação, quando hospitalizados;

III

aparelhos ortopédicos, óculos e artigo relatos, conforme regulamentação;

IV

serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos à Corporação; e

V

diária de acompanhante, de forma integra.

Art. 19

O disposto neste Capítulo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por Organizações de saúde, sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação.

Parágrafo único

– os policiais militares dependentes e pensionistas, quando hospitalizados em Organização de saúde, sob convênio ou contrato, ficam sujeitos ao pagamento da diária de hospitalização, conforme dispensar a norma interna do órgão.

Título IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS, DOS CONVENIOS E CONTRATOS E SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Capítulo I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20

A polícia Miliar, contará, para assistência médico hospitalar, com recursos financeiros oriundos de:

I

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II

Receitas provinientes de contribuições mensais para constituições do Fundo de Saúde e

III

outras fontes.

Parágrafo único

– Os recursos resultantes do pagamento das indenizações prevista neste Decreto integrarão, mediante Crédito Suplementar, a dotação que foi efetuada, correspondente à despensa em consonância com a Legislação em vigor.

Art. 21

Os recursos, de que trata o artigo anterior, serão geridos pela Polícia Militar do Distrito Federal, em consonância com a Legislação em vigor, no Distrito Federal

Art. 22

A Polícia Militar incluirá, em sua proposta orçamentária os recursos para aos encargos previstos nos artigos 57 e 59 e parágrafos, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos e outras vantagens aos policiais – militares do Distrito Federal.

§ 1º

O valor dos recursos que trata o artigo 57 e seus parágrafos será estimado, tendo por base o número de militares na ativa e na inatividade, computadas até 31 de dezembro do ano anterior e em fatos de custo de atendimento médico-hospitalar, por policial – militar.

§ 2º

O fator de custo de atendimento médico hospitalar por policial militar será igual ao fator de custo de atendimento médico hospitalar fixado para o servidor publico militar da União.

§ 3º

O valor dos recursos de que trata o atrigo 59 e seus parágrafos da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, será estimado de conformidade com a receita apurada no mês de referência da proposta orçamentaria.

Capítulo II

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 23

A Polícia Militar, através de seus Órgãos com pedentes poderá celebrar convênios e contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para:

I

prestar assistência médico hospitalar especializada aos seus beneficiários, quando não houver tal serviço em sua organização própria de saúde;

II

complementar os serviços especializados de sua Organização de saúde; e

III

Outros fins, efetivamente necessários, a critérios da Corporação.

Art. 24

A contratação de serviços de Assistência Medico Hospitalar efetuar-se à com estrita observância do procedimento licitatório previsto na legislação em vigor no Distrito Federal

Art. 25

Os convênios e contratados estabelecerão, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.

§ 1º

Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo ensejar a efetiva prestação da assistência, sem qualquer óbice burocrático

§ 2º

Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios e contratos está condicionado ao interesse da Corporação

Art. 26

Os convênios e contratos serão firmados pelo comandante-geral da corporação.

Capítulo III

DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 27

O sistema de Identificação será efetuado através do cartão próprio, denominado, Cartão de Identificação de Assistência Médico – Hospitalar

Art. 28

O cartão de Identificação, de uso individual, é o documento hábil que condiciona qualquer atendimento médico odontológico aos policiais militares, dependentes e pensionistas, devendo ser apresentados com a carteira de inidentidade, expedida pela corporação

Art. 29

O cartão de identificação, será recolhido ou substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I

exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;

II

falecimento do militar, dependente ou pensionista;

III

perda da condição de beneficiário;

IV

perda ou danificação do mesmo;

V

término de sua validade; e

VI

outros casos determinados pelo Comandante Geral

Art. 30

O cartão de identificação com validade temporária, será entregue, mediante recibo, exclusivamente, ao policial ou pensionista militar, responsável direto pelo dependente.

Art. 31

A perda do cartão, deverá ser, imediatamente, participada à Diretoria de Pessoal, ficando responsável sujeito as despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato junto à rede hospitalar ou clínica conveniada.

§ 1º

A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência, por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.

§ 2º

Em caso de perda ou extrativo, será fornecida pela Diretoria de Pessoal uma identificação provisoria, com validade estipulada em 30 (trinta) dias.

Título V

DO PAGAMENTO DAS IDENIZAÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Capítulo I

DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PELOS OS USUÁRIOS

Art. 32

Os beneficiários da AMH estarão sujeitos ao ressarcimento das despesas devidas pela assistência médico-hospitalar lar que lhes for prestada em Organização de Saúde da Corporação, ou através de convênios e contratos, na seguinte forma:

I

quando se trata de policial militar ou pensionista, estarão sujeitos ao pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) das despesas devidas;

II

quando se trata de dependentes de 1° grau, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas,

III

de 40% (quarenta por cento) das despesas, quando se trata de dependentes de 2° grau.

§ 1º

Como dependentes de 1º grau são enquadradas os filhos, a esposa ou a companheira, desde que habitados de forma legal.

§ 2º

São considerados de 2° grau os demais dependentes, bem como a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transmitida em julgado, todos habitados na forma do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal

§ 3º

Os medicamentos de prescrição ambulatorial, produzidos por laboratórios estranhos à Corporação, bem como as diárias de acompanhante, serão pagos integralmente pelos responsáveis.

Art. 33

As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referência à diária de acompanhante, poderão ser pegas a vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideras dívidas para Fazenda Pública e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação especifica.

Parágrafo único

– A Polícia Militar fixará os critérios modalidade de pagamento da indenização de diária de acompanhante.

Art. 34

As parceles mensais, a que se refere o artigo anterior, não poderão exceder a uma porcentagem das bases para desconto previsto na Lei de vencimentos, a ser fixada por ato administrativo do Comandante Geral.

Art. 35

Os débitos dos usuários para com as Organizações de Saúde da Corporação poderão ser pagos à vista ou através de descontos averbados nos vencimentos do Responsável.

Parágrafo único

– Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidadas, subsequente, na ordem cronológica.

Art. 36

A dívida do policial militar e da pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificada no Estatuto dos Policiais Militares, ficará extinta com o falecimento do policial militar ou pensionista.

Parágrafo único

– Os dependentes que contraírem dívidas, aós o falecimento do responsável, não estarão isentos pagamentos respectivos

Art. 37

Para efeito de indenização constante no presente Decreto, o Comandante Geral emitirá e atualizará, quando necessário, tabela de indenizações expressa em termo de unidade de Serviço Médico (USM)

§ 1º

O valor unitário da USM é expresso em moeda corrente, de conformidade com Portaria especificada

§ 2º

O valor monetário do serviço prestado é igual ao produto do valor unitário da USM pelo número de USM atribuídas aos Atos Médicos, de paramédicos efetuados, ou dos serviços prestados

Art. 38

As indenizações de atos médios, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da tabela de indenizações, aprovada pela Corporação, serão calculadas pelo valor de material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado.

§ único

- Quando o atendimento for feito por Organizações de Saúde estranhas à policia Militar do Distrito federal, as indenizações serão de acordo com o valor constante da cobrança efetuada pela organização atendente, observadomo limite estabelecido.

Art. 39

O policial militar, pensionista e seus dependentes estarão isentos de qualquer indenização, quando se tratar de pericia médico – legal, medidas profiláticas, inspeção de Saúde ou evacuação determinados por ato de autoridade competente.

Art. 40

A assistência médico-hospitalar prestada ao policial militar, pensionista a e a seus dependentes, por meio de consultas e curativos simples, em ambulatório, enfermaria ou formação sanitária, será gratuita.

Art. 41

As importâncias devidas às Organizações de Saúde credenciadas pela corporação, mediante convênios e contratos, poderão ser empenhadas pela Polícia Militar, desde que procedido, posteriormente, competente descontos nos vencimentos ou proventos do usuário observados os valores indenizáveis previstos neste Decreto.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo poderá, também, ser aplicado às Organizações de Saúde estranhas à Corporação, que tenham, prestados comprovadamente assistência médico-hospitalar o policial militar, dependentes e pensionistas, em caráter de emergência.

Art. 42

A ausência de saldo consignável não impede a prestação de assistência médico-hospitalar qualquer beneficiário ou a seus dependentes

Art. 43

A alimentação do militar da ativa, quando internado em Organizações de Saúde da Corporação, será indenizada pela Etapa de Alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor.

Art. 44

Não será devida cutra indenização da taxa de cirurgia, quando em decorrência de complicações pós-operatórios, tiver o paciente que voltar à sala de operações

Título VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45

Em casos excepcionais E quando houver impossibilidade ou inconveniência da remoção do enfermo para Organização de Saúde da Corporação, os serviços médicos poderão ser prestados em residência.

Art. 46

O policial militar ou seu dependente inválido, intertido ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha à Corporação, mediante convênio ou contrato, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.

Parágrafo único

– As condições de internação e as indenizações à assistência prevista neste artigo, serão reguladas pelo Comandante Geral. Art.47° - Em nenhuma hipótese será autorizado o pagamento ou indenização de despesas diferente ao policial militar ou qualquer custo beneficiário, ficando sempre condicionada a liberação de crédito diretamente à Organização de Saúde responsável pelo atendimento

Art. 48

– As indenizações previstas neste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o comportamento da receita, mediante normas do Comandante Geral da Corporação.

Art. 49

Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto

Art. 50

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51

Revogam- se as disposições em contrário.


103° da Republica e 31° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991