Artigo 17, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estaráisento das seguintes indenizações:
I
quando hospitalizad, de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, conforme regulamentação;
II
de qualquer natureza, em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, se amparado pelo artigo 15;
III
da diária de hospitalização;
IV
de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisiotérapicas, quando hospitalizado, conforme regulamentação específica;
V
de taxa de sala de cirurgia; e
VI
de taxa de remoção.