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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 35

Os débitos dos usuários para com as Organizações de Saúde da Corporação poderão ser pagos à vista ou através de descontos averbados nos vencimentos do Responsável.

Parágrafo único

– Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidadas, subsequente, na ordem cronológica.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991