Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os débitos dos usuários para com as Organizações de Saúde da Corporação poderão ser pagos à vista ou através de descontos averbados nos vencimentos do Responsável.
Parágrafo único
– Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidadas, subsequente, na ordem cronológica.