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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 48

– As indenizações previstas neste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o comportamento da receita, mediante normas do Comandante Geral da Corporação.

Art. 48 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991