Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As indenizações previstas neste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o comportamento da receita, mediante normas do Comandante Geral da Corporação.