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Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 23

A Polícia Militar, através de seus Órgãos com pedentes poderá celebrar convênios e contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para:

I

prestar assistência médico hospitalar especializada aos seus beneficiários, quando não houver tal serviço em sua organização própria de saúde;

II

complementar os serviços especializados de sua Organização de saúde; e

III

Outros fins, efetivamente necessários, a critérios da Corporação.

Art. 23, III do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991