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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 31

A perda do cartão, deverá ser, imediatamente, participada à Diretoria de Pessoal, ficando responsável sujeito as despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato junto à rede hospitalar ou clínica conveniada.

§ 1º

A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência, por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.

§ 2º

Em caso de perda ou extrativo, será fornecida pela Diretoria de Pessoal uma identificação provisoria, com validade estipulada em 30 (trinta) dias.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991