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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 13

São passíveis de indenização todo os atos médicos e paramédicos ou de outra, que demandam dispêndios não relacionadas com as despensas correntes e de capital da Organização de Saúde da Corporação

Parágrafo único

– Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, observado o disposto no artigo 38.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991