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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 43

A alimentação do militar da ativa, quando internado em Organizações de Saúde da Corporação, será indenizada pela Etapa de Alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991