Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A alimentação do militar da ativa, quando internado em Organizações de Saúde da Corporação, será indenizada pela Etapa de Alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor.