Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O policial militar ou seu dependente inválido, intertido ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha à Corporação, mediante convênio ou contrato, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.
Parágrafo único
– As condições de internação e as indenizações à assistência prevista neste artigo, serão reguladas pelo Comandante Geral. Art.47° - Em nenhuma hipótese será autorizado o pagamento ou indenização de despesas diferente ao policial militar ou qualquer custo beneficiário, ficando sempre condicionada a liberação de crédito diretamente à Organização de Saúde responsável pelo atendimento