Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em cases especiais, o Policial Militar e seus dependentes poderão ser internados em Organização Hospitalar pertencente a cutra Organização Militar ou Civil, da União eu de curtos Estados.
Parágrafo único
– Compreende-se por casos especiais, para efeito contido no presente artigo: I. - aqueles que embora possam ser atendidos por Organização Hospitalar eu de Saúde da Corporação, são, prestados ao titular ou dependente que se encontre. fera de Distrito Federal;
II
os graves, quando outra Organização dispuser de recursos mais aperfeiçoados; e
III
os casos de emergência.