Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A polícia Miliar, contará, para assistência médico hospitalar, com recursos financeiros oriundos de:
I
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II
Receitas provinientes de contribuições mensais para constituições do Fundo de Saúde e
III
outras fontes.
Parágrafo único
– Os recursos resultantes do pagamento das indenizações prevista neste Decreto integrarão, mediante Crédito Suplementar, a dotação que foi efetuada, correspondente à despensa em consonância com a Legislação em vigor.