Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para efeito de indenização constante no presente Decreto, o Comandante Geral emitirá e atualizará, quando necessário, tabela de indenizações expressa em termo de unidade de Serviço Médico (USM)
§ 1º
O valor unitário da USM é expresso em moeda corrente, de conformidade com Portaria especificada
§ 2º
O valor monetário do serviço prestado é igual ao produto do valor unitário da USM pelo número de USM atribuídas aos Atos Médicos, de paramédicos efetuados, ou dos serviços prestados