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Artigo 17, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 17

O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estaráisento das seguintes indenizações:

I

quando hospitalizad, de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, conforme regulamentação;

II

de qualquer natureza, em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, se amparado pelo artigo 15;

III

da diária de hospitalização;

IV

de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisiotérapicas, quando hospitalizado, conforme regulamentação específica;

V

de taxa de sala de cirurgia; e

VI

de taxa de remoção.

Art. 17, IV do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991