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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 1º

O policial Militar e seus dependentes, de acordo com a alínea e do incise IV, do artigo 50, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, têm direito à assistência Médico-Hospitalarlar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991