Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O policial Militar e seus dependentes, de acordo com a alínea e do incise IV, do artigo 50, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, têm direito à assistência Médico-Hospitalarlar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto.