Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Policiais Militares terão à assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I
ferimento recebido em decorrência da manutenção da ordem pública, doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficientes.
II
acidentes em serviço de qualquer natureza; e
III
doença adquirida com relação de causa e efeito com o serviço