Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber de acordo com o presente Decreto.