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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 35

Os débitos dos usuários para com as Organizações de Saúde da Corporação poderão ser pagos à vista ou através de descontos averbados nos vencimentos do Responsável.

Parágrafo único

– Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidadas, subsequente, na ordem cronológica.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991