Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São passíveis de indenização todo os atos médicos e paramédicos ou de outra, que demandam dispêndios não relacionadas com as despensas correntes e de capital da Organização de Saúde da Corporação
Parágrafo único
– Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, observado o disposto no artigo 38.