JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os dependentes e pensionista do policial militar, quando hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em Organizações de Saúde da Corporação, estarão sujeitos ás seguintes indenizações:

I

atos médicos, paramédicos e outros relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Corporação, observando o disposto no artigo 38

II

medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação de forma integral quando em tratamento ambulatorial e, a critério da Corporação, quando hospitalizados;

III

aparelhos ortopédicos, óculos e artigo relatos, conforme regulamentação;

IV

serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos à Corporação; e

V

diária de acompanhante, de forma integra.

Art. 18, III do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991