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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 46

O policial militar ou seu dependente inválido, intertido ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha à Corporação, mediante convênio ou contrato, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.

Parágrafo único

– As condições de internação e as indenizações à assistência prevista neste artigo, serão reguladas pelo Comandante Geral. Art.47° - Em nenhuma hipótese será autorizado o pagamento ou indenização de despesas diferente ao policial militar ou qualquer custo beneficiário, ficando sempre condicionada a liberação de crédito diretamente à Organização de Saúde responsável pelo atendimento

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991