Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, ao Policial Militar e a seus dependentes será prestada:
I
pelas Organizações de Saúde e Assistência Social da Polícia Militar do Distrito Federal;
II
por Organizações Civis eu Militares de Saúde Especializadas ou não, Oficiais ou Particulares, mediante Convênio eu Contrate; e
III
por Organizações estrangeiras de Saúde, Especializadas ou não;
Parágrafo único
– O estabelecimento de prioridade para utilização das Organizações de que trata este artigo será em função de indispensável padecer médico, emitido pelo Órgão de Saúde da Corporação e aprovado pelo Comandante Geral, para Organizações fora do Distrito Federal e pele Governador de Distrito Federal, para as do Exterior.