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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 14

não constituem objeto de indenização os seguintes itens:

I

medidas profiláticas, periciais e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

II

Consultas, assistências médicas e de enfermagem, curativos não relacionadas na tabela de indenizações aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com recursos próprios das Organizações de Saúde da Corporação;

III

medicamentos recebidos pela Corporação ou, eventualmente produzidos em seu laboratório;

IV

taxa de remoção, quando envolvida recursos próprios da Corporação; e

V

inspiração de saúde, quando de interesse do serviço.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991