Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Não será devida cutra indenização da taxa de cirurgia, quando em decorrência de complicações pós-operatórios, tiver o paciente que voltar à sala de operações