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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 44

Não será devida cutra indenização da taxa de cirurgia, quando em decorrência de complicações pós-operatórios, tiver o paciente que voltar à sala de operações

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991