Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Em casos excepcionais E quando houver impossibilidade ou inconveniência da remoção do enfermo para Organização de Saúde da Corporação, os serviços médicos poderão ser prestados em residência.