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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 45

Em casos excepcionais E quando houver impossibilidade ou inconveniência da remoção do enfermo para Organização de Saúde da Corporação, os serviços médicos poderão ser prestados em residência.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991