Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os internamentos de emergência, em Organizações de Saúde estranhas à Polícia Militar, ocorridos em desacordo com o artigo anterior, poderão ser ratificados pelo Órgão de Saúde da Corporação, desde que comprovada a urgência.
§ único
– A continuidade do tratamento dos casos especificados no artigo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação, para o órgão de saúde da corporação, ficará condicionada à situação médica do paciente.