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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 20

A polícia Miliar, contará, para assistência médico hospitalar, com recursos financeiros oriundos de:

I

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II

Receitas provinientes de contribuições mensais para constituições do Fundo de Saúde e

III

outras fontes.

Parágrafo único

– Os recursos resultantes do pagamento das indenizações prevista neste Decreto integrarão, mediante Crédito Suplementar, a dotação que foi efetuada, correspondente à despensa em consonância com a Legislação em vigor.

Art. 20, I do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991