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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 29

O cartão de identificação, será recolhido ou substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I

exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;

II

falecimento do militar, dependente ou pensionista;

III

perda da condição de beneficiário;

IV

perda ou danificação do mesmo;

V

término de sua validade; e

VI

outros casos determinados pelo Comandante Geral

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991