JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os Policiais Militares terão à assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:

I

ferimento recebido em decorrência da manutenção da ordem pública, doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficientes.

II

acidentes em serviço de qualquer natureza; e

III

doença adquirida com relação de causa e efeito com o serviço

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991