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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 32

Os beneficiários da AMH estarão sujeitos ao ressarcimento das despesas devidas pela assistência médico-hospitalar lar que lhes for prestada em Organização de Saúde da Corporação, ou através de convênios e contratos, na seguinte forma:

I

quando se trata de policial militar ou pensionista, estarão sujeitos ao pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) das despesas devidas;

II

quando se trata de dependentes de 1° grau, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas,

III

de 40% (quarenta por cento) das despesas, quando se trata de dependentes de 2° grau.

§ 1º

Como dependentes de 1º grau são enquadradas os filhos, a esposa ou a companheira, desde que habitados de forma legal.

§ 2º

São considerados de 2° grau os demais dependentes, bem como a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transmitida em julgado, todos habitados na forma do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal

§ 3º

Os medicamentos de prescrição ambulatorial, produzidos por laboratórios estranhos à Corporação, bem como as diárias de acompanhante, serão pagos integralmente pelos responsáveis.

Art. 32, §2º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991