Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A contratação de serviços de Assistência Medico Hospitalar efetuar-se à com estrita observância do procedimento licitatório previsto na legislação em vigor no Distrito Federal