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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 24

A contratação de serviços de Assistência Medico Hospitalar efetuar-se à com estrita observância do procedimento licitatório previsto na legislação em vigor no Distrito Federal

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991