Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A perda do cartão, deverá ser, imediatamente, participada à Diretoria de Pessoal, ficando responsável sujeito as despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato junto à rede hospitalar ou clínica conveniada.
§ 1º
A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência, por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.
§ 2º
Em caso de perda ou extrativo, será fornecida pela Diretoria de Pessoal uma identificação provisoria, com validade estipulada em 30 (trinta) dias.