Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O cartão de identificação, será recolhido ou substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:
I
exclusão, demissão ou licenciamento da Polícia Militar;
II
falecimento do militar, dependente ou pensionista;
III
perda da condição de beneficiário;
IV
perda ou danificação do mesmo;
V
término de sua validade; e
VI
outros casos determinados pelo Comandante Geral